Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P85_67


FERNANDES, António Monteiro
Sobre a serventia do Processo Disciplinar Laboral : a propósito do Direito de Consulta / António Monteiro Fernandes
Revista de Direito e de Estudos Sociais, Lisboa, a.45 n.1,2,3 (Jan.-Set.2004), p. 187-212
Estante n.º 19


DIREITO DO TRABALHO, PROCESSO DISCIPLINAR, DIREITO DE DEFESA

Jurisprudência. I. O n. 4 do Art.º 10 do DL.64-A/89, de 27 de Dezembro (LCCT) impõe à entidade patronal o ónus de facultar ao arguido a consulta do processo, dentro do prazo de cinco dias úteis, após a notificação da nota de culpa, o que significa que o processo deverá encontrar-se à disposição do trabalhador para esse efeito entre o termo inicial e o termo final do respectivo prazo. II. Há preterição do direito de audiência e defesa do arguido, por incumprimento desse ónus, quando o arguido fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar em duas ocasiões em que pretendeu consultá-lo, ou porque o processo se encontrava ainda confiado ao instrutor, que não deu instruções para o facultar ao arguido, ou porque apenas lhe foi exibido um conjunto de documentos que correspondia apenas a uma parte fotocopiada desse processo.