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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 27/04/2006 Providências Cautelares ; Requisito de «instrumentalidade» Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.45n.540(Dez.2006), p.1929-1942 Estante n.º 1 PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, INSTRUMENTALIDADE / Portugal I. As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias). II. Essa regulação provisória deve ser instrumental, ou seja, deve traduzir-se, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III. Não pode conceber-se a tutela cautelar sem uma vinculação objectiva e subsidiária relativamente à tutela jurisdicional definitiva a obter no processo principal, de modo que se tem por adquirido que essa tutela cautelar só tem justificação quando a mesma for condição sine qua non da utilidade e eficácia da decisão a proferir na acção respectiva. O que necessariamente nos reconduz à exigência de uma identidade objectiva de tutela jurisdicional em ambas as lides: provisória na lide cautelar, definitiva na acção principal. |