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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 01/02/1967 Imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar : Isenções tributárias : situação jurídica dos contribuintes : relações entre o contribuinte e o fisco Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.67(Julh.1967), p.1131-1134 IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR / Portugal, ISENÇÃO FISCAL / Portugal, ISENÇÃO PESSOAL / Portugal I - Do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar estão unicamente isentas as pessoas indicadas na lei que o estabelece. II - As isenções tributarias só podem ser concedidas por lei, não podendo constituir matéria contratual. III - Os contribuintes encontram-se numa situação jurídica objectiva, modificável por lei nova. |