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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 16/11/1961 Contribuição industrial : sociedades anónimas Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.275-279 RENDIMENTO LIQUIDO GLOBAL / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal, CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C / Portugal I- No sistema particularmente aplicável às sociedades anónimas, em que a tributação se faz por confronto entre os produtos das colectas dirigidas ao capital e ao rendimento ilíquido, este último é apurado pelo total dos rendimentos atribuídos em cada circunscrição territorial em que a sociedade exerce a sua actividade, sem subordinação às actividades específicas, que assim não aparecem discriminadas ou diferenciadas. II- Se a tributação tem assim uma base territorial e não específica, é sem objecto a reclamação de colecta fundada no não exercício de uma outra actividade ou no irregular enquadramento delas nas rubricas da relação-geral das indústrias e dos comércios, de harmonia com as observações a essa relação. |