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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 02/02/1995 Sindicatos : legitimidade procedimental e legitimidade contenciosa ; acto tácito Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.35n.418(Out.1996), p.1101-1105 Estante n.º 1 SINDICATO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, PROCESSO GRACIOSO / Portugal I - Os sindicatos representam os interesses colectivos, sócio-laborais dos seus associados e não interesses meramente individuais. II - Não têm, por isso, legitimidade para recorrer de acto que apenas afecta a situação individual de trabalhador seu associado. III - Por idênticas razões não têm legitimidade para desencadear o procedimento administrativo com vista à resolução de uma situação individual dum seu associado, sem representação para o efeito. IV - A Administração não tem o dever legal de decidir requerimento formulado por Sindicato, nos termos referidos em II. V - Do silêncio da Administração sobre tal requerimento, não se forma acto tácito. |