PP109 Analítico de Periódico | |
LISBOA. Tribunal da Relação, 02/02/84 Apenas se pode verificar a exclusão de socio como remisso, quando ele, depois de avisado, não efectue prestações de capital ou prestações suplementares.. / [anotação de] Vasco da Gama Lobo Xavier Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3747(1Out.1986), p.186-192 Continua: a.119n.3748(1Nov.1986), p.221-224, n.3750(1Jan.1987), p.277-288. DIREITO COMERCIAL / Portugal, SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, EXCLUSÃO DE SOCIOS / Portugal, RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS / Portugal, DIREITO DAS SOCIEDADES / Portugal, SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal I- Apenas se pode verificar a exclusão de socio como remisso, quando ele, depois de avisado, não efectue prestações de capital ou prestações suplementares estipuladas no contrato social e não quando estejam em causa outras especies de dividas, como as resultantes da participação dos socios em prejuizos sociais. II- As deliberações estranhas a ordem do dia so são validas quando estejam presentes todos os socios e isso não acontece quando qualquer deles esteja representado por quem o não seja e todos concordarem com elas. III- Não e licito a uma sociedade por quotas deliberar no sentido de debitar os prejuizos de exercicio na conta dos socios, se tal não constar do pacto social. |