PP001 Analítico de Periódico P1_241 | |
Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 03/04/2008 C.P.T.A : recurso de revista (art. 150.º. do C.P.T.A) : principio da separação de poderes (arts. 111.º, da C.R.P. e 3.º, do C.P.A.) : providência cautelar (pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo) : matéria de facto : resolução fundamentada Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.47n.563(Nov. 2008), p.1969-2009 Estante n.º 1 PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA / Portugal I - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (n.ºs 2 a 4 do art.º 150 do CPTA). II - Não ocorre violação do princípio da separação de poderes nem dos preceitos que o consagram (art.º 111 da CRP e art.º 3 do CPA) se, cada um dos intervenientes, a Administração, praticando um acto administrativo nos termos em que o fez, e os tribunais deferindo o pedido de suspensão de eficácia com os fundamentos avançados, agiram utilizando os poderes a cada um conferidos pela lei e pela Constituição (art.º 266 e ss. e 202º e 207º respectivamente). III - A atribuição de carácter urgente a uma declaração de utilidade pública não constitui qualquer obstáculo à pronúncia dos tribunais sobre essa matéria ou sobre o pedido de suspensão de eficácia que sobre ela incida já que nenhum aspecto do acto administrativo praticado em execução da lei pode ser subtraído a fiscalização judicial. IV - A evidência do carácter urgente atribuído à expropriação, que decorre da lei, não inibe os tribunais de exercerem os seus poderes constitucionais, designadamente fazendo ceder esse interesse público relevante perante interesses privados considerados de maior valia. V - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no n.° 2 do art.º 120 do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista. VI - Já o juízo sobre se a resolução prevista no art.º 128, n.º 1, do CPTA está devidamente fundamentada é um juízo jurídico, incorporando-se naquilo a que normalmente se chama de matéria de direito. VII - Todavia, o juízo sobre se "o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público" será, normalmente um juízo factual, por ser um juízo avaliativo de factos que é, ele mesmo, também, matéria de facto. IX - Permite perceber que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público o despacho que procede à declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas, com carácter urgente, necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e inseridas no âmbito das acções do Programa ... previstas para a cidade, se o carácter urgente da expropriação decorre da própria lei - art.º 6 e 7 do DL 314/2000, de 2.12 - o que, à luz do n.º 2 do art.º 15 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, confere de imediato ao expropriante, a posse administrativa da parcela em causa e, ainda, se da mesma resolução decorre a paralisação e recalendarização de outras intervenções, a reafectação de recursos humanos, a reconfiguração do programa de financiamento e o aumento significativo das despesas orçamentadas, agravamento das condições de financiamento e comprometimento da comparticipação financeira dos fundos comunitários. |