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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 23/01/1963 Contrabando ; Mercadorias de circulação livre Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.870-873 MERCADORIAS / Portugal I. Tratando-se de mercadoria de circulação não condicionada, por não serem das referidas no n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, com referência aos diversos parágrafos do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, de 15-12-1941, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42.923, de 14-4-1960, é à acusação que incumbe a prova de que tais mercadorias foram objecto de infracção fiscal. II. Quando a artigos de circulação condicionada apreendidos quando circulavam, aplica-se o art.º 36.º, n.º 5.º, do Contencioso Aduaneiro, desde que se não exibam documentos que garantam a sua legal aquisição. |