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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 03/10/2001
Plano regional de ordenamento do território : PROT-Algarve : revogação de confirmação tácita de compatibilidade : acto declarativo : acto contenciosamente recorrível : fundamentação do acto administrativo : direito de audiência
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.41n.485(Maio 2002), p.603-620
Estante n.º 1


PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE, DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE, ACTO DECLARATIVO

I - Um acto administrativo que declara a incompatibilidade de um alvará de loteamento com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de Plano Regional de Ordenamento do Território e revoga deferimento tácito de requerimento em que era pedida a declaração daquela compatibilidade é um acto com repercussões negativas directas na esfera jurídica do interessado, pelo que não pode deixar de ser considerado como sendo contenciosamente recorrível, por imposição do n.º 4 do art. 268.º da C.R.P. II - Consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações. III - A declaração tácita de compatibilidade de alvará de loteamento com plano regional de ordenamento do território, prevista no art.2º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, é constitutiva de direitos. IV - Aquela declaração pode ser revogada com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de recurso contencioso ou até à resposta da autoridade recorrida em recurso que seja interposto. V - A fundamentação exigida pelo art. 124º do C.P.A., cuja falta gera um vício de forma do acto administrativo, é a que se reporta à própria decisão em que o acto se consubstancia e não a respeitante a qualquer decisão procedimental acessória. VI - Nos actos revogatórios devem observar-se as formalidades exigidas para a prática do acto revogado (art.144º do C.P.A), pelo que deverá também ter lugar a audiência dos interessados nos casos previstos na lei. VII - A indevida fundamentação da decisão de inexistência de direito de audiência não implica que se deva considerar omitida essa formalidade. VIII - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham.