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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2ª Secção, 24/10/1962 Contribuição Industrial, grupo C Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1092-1095 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal I. Não exerce o comércio de «vinho (armazéns de )» a sociedade civil que nos armazéns que possue recolhe, na época das vindimas, além dos mostos da sua colheita, também os de alguns lavradores e promove mais tarde a venda do respectivo vinho pagando-o aos depositantes pelo preço obtido, mas deduzindo 50 litros em cada pipa de 600 litros, a título de compensação pelas inevitáveis perdas. II. Não está, pois, sujeita a contribuição industrial - grupo C - fundada no n.º 410 da «Relação Geral das Indústrias e dos Comércios», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 18 222, de 19-4-1930. |