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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 29/07/1964 Caução : flagrante delito : contrabando de circulação Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.36(Dez. 1964), p.1562-1565 CONTENCIOSO ADUANEIRO / Portugal, CAUÇÃO / Portugal, MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA / Portugal I - A caução a arbitrar nos processos do contencioso aduaneiro não pode ser inferior a metade do máximo da multa, mas pode ser fixada em quantitativo superior a essa metade. II - As mercadorias de circulação condicionada que ainda não passaram ao poder do consumidor encontram-se em flagrante delito de contrabando quando desacompanhadas da competente documentação. |