Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 14/02/1968
Imposto sobre Consumos Supérfluos ou de Luxo ; Aplicação da Lei Tributária no tempo
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.76(Abr.1968), p.505-508


INFRACÇÃO FISCAL / Portugal, IMPOSTO DE CONSUMO / Portugal, IMPOSTO DE TRANSACÇÕES / Portugal

. Tendo sido abolido o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo [art.º 3, alínea a), do Dec.-Lei n.º 47 066, de 1-7-966], deixaram de ser puníveis as infracções ao Dec.-Lei n.º 44 235, de 14 de Março de 1962, (Cód. Pen., art.º 6.º, excepção 1.ª ). II. A lei tributária antiga continua a aplicar-se aos factos ocorridos na sua vigência.