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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 30/03/2004 Responsabilidade civil extracontratual do Estado : acidente de viação : contestação : ónus de impugnação : especificação : resposta aos requisitos : facto notório : caso julgado : ilicitude : culpa : nexo de causalidade : avaliação da prova Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.515(Nov. 2004), p.1595-1614 Estante n.º 1 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, ESTADO / Portugal, ACIDENTE DE VIAÇÃO / Portugal I - A especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. II - Proposta contra câmara municipal acção de condenação por danos resultante de acidente de viação, não tendo nenhum funcionário ou agente da ré nele participado, nem a ele assistido, sendo o auto de participação elaborado de acordo com a versão do autor, e contestando a ré declarando não saber se o acidente se verificou, tal declaração equivale a impugnação seja da existência do acidente seja do circunstancialismo em que alegadamente ocorreu (artigo 490.º, n.º 2, do CPC, redacção anterior à reforma de 1995/96). III - Se, apesar daquela contestação, o acidente e as suas circunstâncias forem levados à especificação, no pressuposto de que houve admissão por acordo ou confissão, podem as respostas aos quesitos divergir daquela matéria especificada sem que haja lugar à aplicação do artigo 646.º, n.º 4 do CPC. IV - De acordo com o n.º 1 do artº 514º do CPC, são factos notórios os factos que são do conhecimento geral. V - Não é facto notório que era noite às 20h15 do dia 19/3/94, em Famões, Odivelas, se se tiver não só em conta que o facto noite é de integração complexa com, ainda, que naquela data estava em vigor o Decreto-Lei nº 44-B/86, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 124/92, de 2 de Julho, que determinava que a chamada hora de Inverno (período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte) coincidia com o Tempo Universal Coordenado (UTC) aumentado de sessenta minutos. VI - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. VII - Deve considerar-se estabelecida a ilicitude e a culpa da conduta da ré Câmara Municipal se está apurado que lhe incumbia providenciar pela sinalização de obra que ocupava cerca de metade da via em que ocorreu o acidente e que essa obra se encontrava sinalizada apenas nas extremas, não cumprindo a exigência de sinalização a uma distância que permita evitar qualquer acidente, e não vem provado qualquer facto que afaste a imputação do dever de a ter sinalizado adequadamente. VIII - O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual, o nexo de causalidade entre a condição abstractamente adequada à produção do dano e o dano só é afastado se se provar que aquela condição não interferiu no dano, que ele se teria verificado independentemente de tal condição, isto é, que ele só se produziu devido a circunstância extraordinária para a qual a condição abstracta foi indiferente. IX - O nexo de causalidade entre a omissão de adequada sinalização e o acidente que ocorreu, veículo que chocou na obra, só seria afastado se viesse provado que aquela omissão em nada interferiu no acidente, que ele se deveu a outra circunstância. |