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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 6/11/1964 Infracção disciplinar ; Actos praticados sem voluntariedade ; Disciplina dos funcionários em comissão Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.38(Fev.1965), p.162-169 INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, DEVERES GERAIS / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, COMISSÃO DE SERVIÇO / Portugal, COACÇÃO / Portugal I. Os actos ofensivos dos deveres funcionais só não revestem carácter disciplinar, por praticados sob coacção, quando se dê como provado que o agente actuou sob pressão de força irresistível ou de medo invencível para um homem médio ou de média coragem, pois só nessas circunstâncias se pode dizer não ter actuado com liberdade. II. Os funcionários que exerçam cargos em comissão estão sujeitos à disciplina destes cargos pelos actos praticados enquanto se mantenham no exercício deles. |