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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. Carreira Médica de Clínica Geral ; Regime do concurso Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Coimbra, a.VIn.2(Jan.Mar.2003), p.3-341 Estante n.º 3 CONCURSO / Portugal, ACTO REVOGATÓRIO / Portugal, EFICÁCIA RETROACTIVA / Portugal I - De harmonia com o que resulta das regras gerais disciplinadoras dos concursos e da progressão nas carreiras, o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14/6, consagrava a igualdade de condições e de oportunidades entre os candidatos e não possibilitava que a eventual nomeação dos concorrentes se fizesse com efeitos retroactivos. II - Assim, e mesmo que o concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral tivesse sido aberto cerca de seis anos depois da data em que essa abertura deveria ter ocorrido, o Ministro da Saúde não estava vinculado a deferir a pretensão, formulada por um grupo de médicos que se dizem prejudicados por aquele atraso, de os integrar num contingente separado no concurso entretanto aberto e de determinar que a sua eventual nomeação retroagisse a 1988. III - Ante a subsistência das regras legais ditas em I, o Ministro da Saúde estava mesmo vinculado a indeferir a pretensão referida em II, pelo que o correspondente acto de indeferimento não podia ofender os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que apenas relevam autonomamente aquando do exercício de poderes discricionários. IV - O indeferimento da referida pretensão daqueles médicos não é um acto revogatório da anterior inércia na abertura do concurso. |