Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P39_7


FONSECA, Rui Guerra da
Pagamentos a realizar na sequência de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas / Rui Guerra da Fonseca
Revista de Contratos Públicos, Lisboa, n.7(Jan.-Abril 2013), p.53-82
Estante n.º 27


TRIBUNAL DE CONTAS, VISTO PRÉVIO, DESPESA PÚBLICA, PAGAMENTOS

Nos termos do artigo 45.º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, os atos e contratos que impliquem despesa pública podem produzir todos os seus efeitos antes do visto prévio, quando a ele estejam sujeitos, excepto quanto a pagamentos. A questão abordada no presente texto é a de saber que pagamentos podem apesar de tudo ser feitos, e com que limites, quando o Tribunal de Contas recusa o visto, assim obstando à manutenção dos efeitos do ato ou contrato. I- Enquadramento: o Tribunal de Contas como instância de controlo (preventivo) das despesas ou encargos implicados na realização da função administrativa. II- O visto, a recusa, e os seus efeitos. III- A operatividade do artigo 45.º, n.º 3, da LOPTC. IV- Nota breve a respeito da aplicabilidade do artigo 45.º, n.º 3, da LOPTC, a contratos celebrados em regime de parceria pública-privada (PPP).