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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 26/04/1967 Execução fiscal : fundo de desemprego : fundamento da oposição Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.70(Out.1967), p.1461-1465 QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO / Portugal, CERTIDÃO / Portugal, TITULO EXECUTIVO / Portugal I - É título executivo a certidão da importância das quotizações em divida ao Fundo de Desemprego, acrescida de multa, nos termos do artigo 17.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, embora a divida seja anterior. II - Os sindicatos nacionais e o seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigência do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932. III - Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n.º 45080, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa àqueles organismos corporativos, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento da oposição indicado na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. |