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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 10/01/1962 Execuções fiscais : recursos Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.3(Mar.1962), p.357-361 EXECUÇÕES FISCAIS / Portugal, RECURSOS / Portugal, NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA / Portugal I- A ilegalidade da constituição, como fundamento de embargos de executado, a que se refere o art.º 86.º n.º 1.º, do Cód. Exec. Fisc., não respeita à ilegalidade do lançamento, ou seja, à questão de saber se a colecta está bem ou mal lançada, se o executado, é ou não, possível da contribuição exequenda. Este fundamento diz respeito apenas à não existência em absoluto de uma contribuição ou imposto ou outra imposição, ou à sua não votação para o respectivo ano, nos termos da constituição política. II- O tribunal de recurso não tem de apreciar questão sobre que se não pronunciou a decisão recorrida, salvo se esta tiver sido arguida da respectiva nulidade de omissão de pronúncia. |