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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 26/03/1965 Legitimidade : contingentes extra de bacalhau : legalidade dos actos : leis no tempo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.44-45(Ago. Set.1965), p. 1051-1056 GRÉMIO DOS ARMAZENISTAS DE MERCEARIA / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal I- O Grémio dos Armazenistas de Mercearia, prosseguindo, em harmonia com a sua lei orgânica, interesse corporativo para a tutela dos interesses dos agremiados e disciplina e legalidade das práticas de distribuição e comércio dos armazenistas de mercearia, tem legitimidade para recorrer de actos que interfiram com tais aspectos. II- Os contingentes extra de bacalhau determinados pela Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau, à luz da Portaria n.º 19947, de 17 de Julho de 1963, devem provir de deliberação tomada, no respectivo livro de actas, em reunião ordinária ou extraordinária e com respeito pelos princípios de igualdade e de justiça distributiva que orientaram o regime legal e os planos de rateio pelos armazenistas. III- A legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente à data da sua prática, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas. |