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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 18/05/1966 Aplicação da Lei Fiscal no Tempo ; Situação jurídica do contribuinte ; Juros compensatórios ; Pagamento de pronto das anuidades de imposto sucessório devido pelo usufruto Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.56-57(Ago- Set.1966), p.1070-1074 APLICAÇÃO D LEI FISCAL NO TEMPO / Portugal, ANUIDADES / Portugal, JUROS COMPENSATÓRIOS / Portugal I. As novas disposições da lei tributaria não se aplicam ás relações constituídas antes da sua entrada em vigor e já completadas, nem as que estiveram em curso, quando, com base nelas, uma das partes tenha adquirido já definitivamente um direito subjectivo, mas aplicam-se imediatamente não só as situações nelas previstas que nascerem a partir do momento da sua entrada em vigor, como ainda as situações existentes nesse momento e as consequências futuras das situações anteriores. II. O contribuinte encontra-se numa situação jurídica objectiva, modificável a todo o instante por lei nova. III. Tendo o autor da herança falecido em 5 de Fevereiro de 1948 e tendo a participação do óbito sido feita só em 3 de Março de 1959, são devidos juros compensatórios de 4 por cento ao ano, nos termos do artigo 113 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas apenas em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 (data do começo da vigência do Código) e 3 de Março seguinte (data da participação do óbito). IV - Pedindo a usufrutuário o pagamento de pronto das anuidades do imposto sucessório já na vigência do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o desconto incide apenas sobre as anuidades vincendas. |