PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 11/12/84 O locatario so pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial.. / [anotação de] Mario Julio de Almeida Costa Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3746(1Set.1986), p.137-146 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO DE LOCAÇÃO / Portugal, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO / Portugal, RENDA / Portugal, ACÇÃO DE DESPEJO / Portugal, RECONVENÇÃO / Portugal, BENFEITORIAS / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, ARRENDAMENTO COMERCIAL / Portugal I- O locatario so pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputavel ao locador, o locatario apenas podera suspender o pagamento de parte da renda. II- Permitindo a al.a) do art.972 do Codigo de Processo Civil que, na acção de despejo, o reu deduza, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito, e a que corresponde processo comum, tais indemnizações podem ser de qualquer especie, não sendo, porem, admissivel a reconvenção em relação aos pedidos de condenação dos autores a procederem a reinstalação da energia electrica e a restituirem aos reus o local arrendado, a que corresponde outra forma de processo e cuja dedução o art.972, al.a), ja não faculta. |