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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 31/05/1961 Sisa : terrenos para construção urbana Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.482-486 SISA / Portugal, CONSTRUÇÃO URBANA / Portugal A omissão cometida pelo contribuinte na declaração prestada no respectivo termo de sisa de que um terreno comprado para a instalação de uma fábrica se destinava a construção urbana, resultando daí a liquidação de sisa inferior à devida, constitui transgressão do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 38251, de 12 de Maio de 1951, punida hoje com a multa de 100$00 a 20.000$00, havendo simples negligência, que se presume até prova em contrário,e multa igual ao dobro da sisa que for liquidada adicionalmente, com o mínimo de 200$00, havendo dolo (art.º 158.º do cód. da sisa imp. sobre sucessões e doações) |