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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3ª Secção, 18/06/1963 Acidentes de trabalho ; Descaracterização ; Negligência ; Processo ; Óculos protectores Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1155-1160 ACIDENTES DE TRABALHO / Portugal, NEGLIGÊNCIA / Portugal I. A entidade patronal que ao abrigo da 1.ª parte do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 1942 pretende descaracterizar o sinistro como acidente de trabalho e articula apenas na contestação a mera desobediência a «ordem expressa», sem articular o seu carácter «imediato» e «propositado», fica inibida de provar estes requisitos da desobediência, visto os mesmos não poderem ser levados ao questionário. II. Só a negligência grave do sinistrado pode, para efeito da apreciação da diminuição das condições de segurança do trabalho, descaracterizar o sinistro como acidente de trabalho. III. Não comete uma imprudência grave o trabalhador que no serviço de empurrar uma vagoneta não utiliza óculos protectores quando passa a 6 metros duma britadeira da qual salta uma pedra que o fere na vista. |