PP001 Analítico de Periódico P1_1 | |
PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 09/11/1960 juros de mora Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.51-55 JUROS DE MORA / Portugal, EXECUÇÃO FISCAL / Portugal Uma dívida ao Estado reconhecida por despacho ministerial, nos termos do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929, não satisfeita no prazo para o pagamento voluntário e cuja execução fiscal foi objecto de oposição infundada do devedor, vence juros de mora desde o termo daquele prazo até à data do seu pagamento coercivo, com as únicas restrições de não serem devidos juros de mais de cinco anos e de, no caso de se tratar de dívida que dê lugar a aplicação de multa, a contagem de juros se iniciar só a partir do prazo fixado no § 1.º do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 16733, de 13 de Abril de 1929. |