Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Tribunal 2.ª Secção, 09/11/1960
juros de mora
Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.51-55


JUROS DE MORA / Portugal, EXECUÇÃO FISCAL / Portugal

Uma dívida ao Estado reconhecida por despacho ministerial, nos termos do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929, não satisfeita no prazo para o pagamento voluntário e cuja execução fiscal foi objecto de oposição infundada do devedor, vence juros de mora desde o termo daquele prazo até à data do seu pagamento coercivo, com as únicas restrições de não serem devidos juros de mais de cinco anos e de, no caso de se tratar de dívida que dê lugar a aplicação de multa, a contagem de juros se iniciar só a partir do prazo fixado no § 1.º do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 16733, de 13 de Abril de 1929.