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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 27/07/1962 Infracção disciplinar : processo disciplinar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.14(Fev.1963), p.161-164 INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, DEVERES GERAIS / Portugal I- Constitui infracção disciplinar, implicando procedimento atentatório da dignidade e prestígio da função, a conduta de um funcionário consistente em formular maus juízos àcerca de certa actuação de um outro funcionário do mesmo serviço, proferindo contra o mesmo ameaças de morte. II- Não há violação do § 1.º do artigo 56.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado quando o despacho punitivo indica os motivos de discordância com a proposta do instrutor. |