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PORTUGAL. Tribunal 3.ª Secção, 05/12/1961 Doença profissional : caducidade do direito a exigir indemnizações ou pensões Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.554-557 DOENÇA PROFISSIONAL / Portugal, CADUCIDADE / Portugal O prazo de caducidade de um ano a que se refere o artigo n.º 32, da Lei n.º 1942, só começa a contar-se, no caso de doenças profissionais, da data do diagnóstico diferencial da doença. |