Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_66


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 10/03/1983
Poder de Cognição em Recurso de Apelação ; Prazo de instrução do processo disciplinar ; Nulidade insuprível ; Inquirição de testemunha de defesa
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.22n.262(Out.1983), p.1131-1140
Estante n.º 1


RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA / Portugal, SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PODERES DE COGNIÇÃO / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, INSTRUÇÃO DO PROCESSO / Portugal, FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS / Portugal, NULIDADE INSUPRÍVEL / Portugal

I . No recurso de apelação cabe ao S.T.A. conhecer de sentença da auditoria mesmo na parte favorável ao recorrente, devendo atender-se, porem, apenas aos vícios arguidos e de que se conheceu efectivamente naquela sentença, ressalvada matéria de conhecimento oficioso. II. O STA não pode conhecer de vicio não apreciado na sentença no caso de não haver sido suscitada a nulidade dessa sentença por omissão de pronuncia. III. A instrução do processo disciplinar, a que se refere o artigo 43.º do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, deve ser entendida em sentido restrito, terminando com a proposta de arquivamento ou com a dedução de artigos de acusação. IV. A falta de inquirição de testemunha de defesa gera nulidade insuprível por constituir omissão de formalidade essencial nos termos do n. 1.º do artigo 40.º do citado Estatuto conjugado com o artigo 269.º, n. 3.º, da Constituição, onde se garante a defesa alem da audiência. V. A circunstancia de já terem sido inquiridas duas testemunhas de defesa sobre um facto não dispensa a inquirição de terceira testemunha sobre o mesmo facto (artigo 59.º, n.º 4, do Estatuto). VI. A falta dessa inquirição gera nulidade insuprível nos termos da conclusão IV.