Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

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DOURADO, Ana Paula
Manifestações de Fortuna / Ana Paula Dourado
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, a.2n.4(Inverno2009), p.275-281
Estante n.º 27.


RECURSO, RENDIMENTOS, LEI GERAL TRIBUTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, IRS, MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA

I- Há-de relevar-se, porque desculpável, o lapso verificado no requerimento de interposição de recurso que indica como recorrente o Director-Geral dos Impostos ( e não o Director de Finanças do Porto, este sim autor do acto recorrido e parte vencida do processo), se em lapso semelhante incorreu o Tribunal "a quo" e se as alegações de recurso identificam correctamente o recorrente. II - Não se confundindo "prestações suplementares" com suprimentos e empréstimos", e aludindo-se no n. 4 do artigo 89º - A Lei Geral Tributária apenas a estes, que não àquelas, não pode a Administração tributária incluir no valor daqueles, que efeitos de aplicação do artigo 89º. -A, os montantes registados na contabilidade da empresa como prestações suplementares, correspondentes a deliberações previamente suportadas em actas da sociedade. III- Os índices constantes da tabela do n. 4 do artigo 89º. - A da LGT são como que normas de incidência objectiva de IRS, deslocadas embora do respectivo Código, integradores do conceito de "acréscimos patrimoniais não justificados" a que alude a alínea d) do n. 1, do artigo 9º. do Código do IRS, daí que os conceitos que utilizam sejam insusceptíveis de integração analógica pois que a incidência constitui matéria sujeita à reserva de lei fiscal (artigos 165º. n.1 alínea i) e 103º n. 2 da Constituição da República e n. 4 do artigo 11º. da LGT). IV- Os registos contabilísticos da sociedade perdem a presunção de verdade e de boa fé que gozam quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente para menos, sem razão significativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89º. -A (alínea d) do n. 2 do artigo 75º. da Lei Geral Tributária), havendo, pois que comprovar cabalmente, por outros elementos que não apenas os contabilísticos, ter natureza diversa de "suprimentos e empréstimos" os fluxos financeiros a favor da sociedade efectuados pelo recorrente.