PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 05/06/85 Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições analogas as dos conjuges, qualquer especie de relação de familia.. / [anotação de] Francisco Manuel Pereira Coelho Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3753(1Abr.1987), a.120n.3756(1Jul.1987), p.368-377, p.79-86 DIREITO DA FAMILIA / Portugal, CONCUBINATO / Portugal, OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS / Portugal, UNIÃO DE FACTO / Portugal I- A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições analogas as dos conjuges, qualquer especie de relação de familia, essas situações não caem no ambito do art.67 da Constituição, mas dai tambem não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas; B) a Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento; C) o art.2020 do Codigo Civil, ao atribuir direito a alimentos, por força da herança de pessoa falecida, a pessoa que com ela conviveu, pelo tempo e nas circunstancias ai mencionadas, não esta ferido de inconstitucionalidade material. II- A) O art.2020 do Codigo Civil não exige um viver em condições iguais, mas apenas analogas as dos conjuges, ou seja, que com estas tenham semelhança; B) verificando-se as circunstancias de os membros da união de facto pernoitarem juntos numa casa obtida pelo homem, de arrendamento, feito em nome da mulher, pagando aquele a respectiva renda, de tomarem, muitas vezes, as refeições em conjunto, quer na referida casa, quer em restaurantes, de passearem juntos no carro dele, indo mesmo passar alguns fins de semana em Espanha, de custear ele as despesas com o vestuario, alimentação e outros gastos dela, facultando-lhe situação economica desafogada, - são factos susceptiveis de darem aparencia de casamento e de tal convencerem as pessoas que, conhecedoras desse viver, desconhecessem o estado civil daqueles; B) o n.1 do citado art.2020, devera ser interpretado no sentido de abranger uma situação em que os membros da união de facto viveram nas condições nele referidas durante muitos anos, mesmo que por circunstancias alheias a sua vontade esse viver haja cessado nos ultimos tempos ou mesmo nos ultimos dias de vida de um dos membros dessa união, pelo que se a união deixou de se manter cerca de um ano antes do falecimento de um dos membros, não subsistindo, pois, na altura do falecimento, tal circunstancia não prejudicara a verificação do requisito exigido pelo citado preceito. |