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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3.ª Secção, 23/04/1963 Contrato de seguro ; Validade da cláusula que exclue o risco de doença profissional Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.979-992 CONTRATO DE SEGURO / Portugal, DOENÇAS PROFISSIONAIS / Portugal I. A cláusula dum contrato de seguro que restringe a possibilidade aos acidentes de trabalho e a exclue em relação ás doenças profissionais, é válida em virtude do principio da liberdade contratual (artigos 426.º, § único, n.º 4.º e 8.º, e 427.º do Código Comercial e 672.º do Código Civil) e por não haver nenhum preceito legal a impor ás seguradoras a aceitação individual de ambos os riscos. II. O principio segundo o qual a nulidade duma cláusula essencial ou determinante da realização dos contratos arrasta consigo a nulidade destes, é também aplicável ao contrato de seguro, não obstando a isso o art.º 427.º do Código Comercial, visto este se não pronunciar sobre os efeitos das cláusulas nulas insertas no contrato de seguro. |