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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1ª Secção, 26/04/1963 Processo Disciplinar ; Competência do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.925-927 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, GRAVIDADE DA PENA / Portugal É vedado ao Supremo Tribunal conhecer àcerca da prova produzida no processo disciplinar e da gravidade da pena quando as infracções tiverem sido integradas, pelo despacho recorrido, no corpo do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, em virtude de nesta disposição legal se fazer um enunciado genérico das infracções que revelam impossibilidade de adaptação ou inconveniência da permanência do funcionário ao serviço, em contrário do que sucede com o n.º 1 do § 1.º desse artigo onde são mencionados especificamente os elementos das infracções aí previstas. |