Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 30/03/1966
Imposto Extraordinário para a Defesa e Valorização do Ultramar ; Situação dos contribuintes ; Relações entre os contribuintes e o fisco ; Isenções tributarias
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.56-57(Ago- Set.1966), p.1052-1058


EMPRESA CONCESSIONÁRIA / Portugal, ISENÇÃO / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO / Portugal, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA / Portugal

I. As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do Ultramar [al. b) do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 267, de 4 de Abril de 1962]. II. Dos impostos extraordinários só podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar. III. As isenções tributarias constituem um desvio do principio da generalidade do imposto, pelo que as normas que as estabelecem devem ser interpretadas restritivamente. IV. As isenções tributarias só podem ser estabelecidas por lei, não podendo ser objecto de matéria negocial. V. Os contribuintes encontram-se numa situação jurídica objectiva, modificável a todo o momento por lei nova.