PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 03/03/83 Sem embargo do entendimento sobre o conceito de legitimidade consagrado no art.26 do codigo de processo civil, tendo o contrato dearrendamento sido outorgado pelo autor, como senhorio, e a re.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3755(1Jun.1987), p.45-54 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, LEGITIMIDADE PROCESSUAL / Portugal I- Sem embargo do entendimento sobre o conceito de legitimidade consagrado no art.26 do Codigo de Processo Civil, tendo o contrato de arrendamento sido outorgado entre o autor, como senhorio, e a re, como arrendataria, e destinando-se a acção a denuncia do contrato com fundamento em o senhorio necessitar do andar para sua habitação, a legitimidade do autor e manifesta. II- Saber se, pertencendo o andar em usufruto a outrem que não o senhorio, pode este denunciar o contrato com o fundamento invocado e questão que tem a ver com o merito da causa. III- Se o senhorio a que alude o art.1098 do Codigo Civil e o proprietario que deu o andar de arrendamento, e não o usufrutuario, verifica-se o requisito previsto na AL.a) do n.1 do citado art.1098, devendo ser o proprietario o titular do direito de denuncia. |