Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



RIBEIRO, José Joaquim Teixeira, anot.
A renúncia é a perda voluntária de um direito.. / [anotação de] José Joaquim Teixeira Ribeiro
Revista de legislação e jurisprudência, Coimbra, a.122n.3780(1Jul.1989), p.74-80


DIREITO FISCAL / Portugal, PROCESSO FISCAL / Portugal, CONTENCIOSO FISCAL / Portugal, IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, RENÚNCIA / Portugal, USUFRUTO / Portugal, LIQUIDAÇÃO FISCAL / Portugal, PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA / Portugal, PROPRIEDADE URBANA / Portugal

I. A renúncia é perda voluntária de um direito.- II. A renúncia para efeitos fiscais será sempre considerada como uma transmissão fiscal desde que o seu objeto sejam quaisquer direitos constituidos e tenha por fim beneficiar imediatamente qualquer pessoa.- III. A renúncia ao usufruto constitui uma transmissão de bens.- IV. Para efeitos fiscais, a renúncia abdicativa é aquela que não é obketo de contrato entre o usufrutário e o proprietário da raiz, não implicando uma transmissão, mas provocando apenas o fenómeno que se chama consolidação, ou seja, a reunião do usufruto com a sua propriedade.- V. Na renúncia abdicativa só há lugar ao imposto sobre as sucessões e doações pela consolidação do usufruto com a propriedade da raíz.- VI. No caso de renúncia do usufruto vitalício a favor do proprietário da raiz que a adquiriu a título oneroso, verifica-se uma transmissão gratuita do usufruto, determinando a consolidação da propriedade da raiz com o usufruto.- VII. Esta transmissão gratuita do usufruto vitalício dá origem à liquidação do imposto sucessório, a qual tem por base o valor fiscal da propriedade ou seja, o valor fiscal da fracção autónoma em causa.