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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 26/04/1967 Contrabando : indiciação : importação de bebida alcoólicas estrangeiras Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.67(Julh.1967), p.1219-1222 CONTRABANDO / Portugal, DELITO ADUANEIRO / Portugal, BEBIDAS ALCOÓLICAS / Portugal I - Constituem elementos de indiciação pelo delito de contrabando, previsto no artigo 36,º n.º 5,º do Contencioso Aduaneiro, a apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas estrangeiras em casa particular e adquiridas em 1964, sem estarem seladas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n. 43717, de 30 de Maio de 1961. II - Não há elementos suficientes de indiciação pelo mesmo delito, e que à acusação incumbia provar, em relação a garrafas nas mesmas condições, mas importadas antes do Decreto-Lei n.º 43717. |