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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 07/06/1962 Recursos : recurso do Ministério público por dever de ofício : alegações (dispensa das) : tribunal pleno (esfera de censura do) Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.10(Out.1962), p.1349-1356 RECURSO POR DEVER DE OFICIO / Portugal, TRIBUNAL PLENO / Portugal, PODERES DE COGNIÇÃO / Portugal I- Recorrendo o Ministério Publico por "dever de oficio" -obediência a instruções superiores - está dispensado de produzir alegações. A falta destas não obsta, pois, ao conhecimento do recurso. II- Sendo este interposto para o tribunal pleno, é vedado a este tribunal, ao conhecer do recurso, o acesso à censura da matéria de facto. III- O recurso para o pleno tem a natureza de recurso de revista, não podendo nele conhecer-se de erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso de violação de lei substantiva ou adjectiva (art.º 26.º, b), da Lei Orgânica), ou o do art.º 722.º, § 2.º do Código de Processo Civil), expressamente admitido no recurso de revista. |