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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 22/02/1963 Legitimidade ; Cianidrizações Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.751-757 LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, PROVA / Portugal I. Não constitui requisito de legitimidade a demonstração pela recorrente de possuir todas as autorizações consideradas necessárias, na data em que foi proferido o acto recorrido, para o exercício da actividade a que se dedica. II. A expressão «legalmente autorizados ao uso industrial desses produtos» do artigo 2.º das instruções para cianidrizações, publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, de 20 de Junho de 1942, reporta-se somente ao licenciamento para o exercício da industria tóxica, e não também à autorização nos termos do condicionamento industrial. |