PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 31/10/85 O art.410, n.3 (nova redacção dada pelo DL.236/80, de 18 de Julho), aplica-se a todos os contratos e não apenas a promessa de venda de predios.. / [anotação de] Mario Julio de Almeida Costa Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3751(1Fev.1987), n.3752(1Mar.1987), p.315-320, p.348-352 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO DE COMPRA E VENDA / Portugal, CONTRATO-PROMESSA / Portugal, INCUMPRIMENTO / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE DO CONJUGE / Portugal, RESTITUIÇÃO DO SINAL / Portugal I- O art.410, n.3 (nova redacção dada pelo DL.236/80, de 18 de Julho), aplica-se a todos os contratos e não apenas a promessa de venda de predios destinados a habitação propria. II- A promessa de venda de bens objecto de sucessão, somente por alguns herdeiros a que esses bens não couberam em partilha, não e nula mas apenas inoponivel aos herdeiros não intervenientes. III- Se a coisa foi entregue ao promitente-comprador, mantendo-se o respectivo valor ate ao incumprimento do contrato, a indemnização não podera exceder o dobro do sinal. IV- Os conjuges dos promitentes-vendedores, não intervenientes no contrato-promessa, são responsaveis exclusivamente pela devolução do sinal. |