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SILVEIRA, João Tiago O deferimento tácito : (esboço do regíme jurídico do acto tácito positivo na sequência de pedido particular) : à luz da recente reforma do contencioso administrativo / João Tiago Silveira.- Coimbra : Coimbra Editora, [2004].- 342p. ; il. ; 23cm ISBN 972-32-1284-6 (Broch.) : Compra I INTRODUÇÃO: A) Objecto da dissertação; as questões a abordar, B) Distinções - II DIREITO ESTRANGEIRO: A) Direito Espanhol - 1. Questões terminológicas, 2.Dever de decidir, 3. Casos de deferimento tácito: a) O regime do deferimeto tácito na LPA, b) O regime do deferimento tácito na LRJ-PAC: 1 - O deferimento tácito como regra geral, 2 - A certificação do deferimento tácito. B) Direito Francês: 1. O indeferimento tácito como regra geral, 2. A consagração do deferimento tácito por via regulamentar. C) Direito Italiano: 1. A inexistência de regra geral, 2. Problemas específicos do deferimento tácito. D) Direito Alemão - III NATUREZA E NOÇÃO: A) Natureza jurídica: 1. O deferimento tácito como técnica legal de interpretação do silêncio, 2.A legitimação por via legal, 3. O deferimento tácito como presunção, 4. O deferimento tácito como acto administrativo, 5. Posição adoptada - o deferimento tácito como acto ficcionado. B) Noção de deferimento tácito. - IV REGIME DO DEFERIMENTO TÁCITO NO DIREITO PORTUGUÊS: 1. A perspectiva constitucional acerca do deferimento tácito: 1. Fundamento constitucional, 2. O deferimento tácito e a Constituição. B) Em que situações é regra o deferimento tácito?: 1. Prática de acto administrativo que dependa de aprovação de um orgão (artigo 108.º - 1 do CPA), 2. Exercício de um direito pot participar que careça de autorização por orgão administrativo (artigo 180.º - 1 do CPA), 3. Licenciamento de obras particulares (artigo 108.º-3-a) do CPA), 4. Alvarás de loteamento (artigo 108.º - 3-b) do CPA), 6. Autorização de investimento estrangeiro (artigo 180.º - 3 -d) do CPA), 7. Autorizações para laboração contínua (artigo 108.º - 3 - e) do CPA, 6. Autorizações de investimento estrangeiro (artigo 108.º - 3 -) do CPA), 7. Autorizações para laboração contínua (artigo 108. º - e) do CPA), 8. Autorizações de trabalho por turnos (artigo 108.º - 3-f) do CPA), 9. Acumulações de funções públicas e privadas (artigo 108.º -3-g) do CPA), C) Admissibilidade do deferimento tácito quando exista uma margem de liberdade da Administração, D) Requisitos para a formação do Deferimento Tácito: 1. O pedido a um orgão para que adopte um acto administrativo, 2. A competência do órgão ao qual o pedido é dirigido, 3. A existência de um dever de decidir que impenda sobre o órgão, 4. O decurso do prazo: a) Quando se inicia a contagem para a formação de deferimento tácito? b) A consequência da solicitação de elementos adicionais para o procedimento, d) O momento de formação do deferimento tácito. 5. A previsão legal de atribuição ao silêncio de um sigificado jurídico de deferimento da pretenção do particular. 6. A pretensa conformidade com o ordenamenro jurídico como requisito para formação de acto de deferimento tácito. E) Aplicação do regime típico do acto administrativo: 1. Audiência dos interessados, 2. A eventual necessidade de o deferiento tácito ser fundamentado, 3. Incumprimento de passos procedimentais, 4. O desvio de poder, 5. Notificação, 6. Publicação, 7. Revogação, 8. Regime da invalidade: a) Actos viciados de usurpação de poder (artigo 133.º -2-a) do CPA, b) Actos viciados de incompetência absoluta (artigo 133.º - 2-b) do CPTA, c) Actos cujo objecto seja impossível/ininteligível ou constitua crime (artigo 133.º - 2-c) do CPA, e) Actos praticados sob coação (artigo 1333.º - 2 - e) do CPA), f) Actos que careçam em absoluto de forma legal (artigo 133.º -2-f) do CPA), g) Deliberações de órgãos colegiais tomadas tumulosamente/com inobservância do quórum ou maioria legalmente exigida (artigo 133.º - 2- g) do CPA), h) Actos que ofendam casos julgados (artigo 133.º - 2-h) do CPA)., i) Actos consequentes de actos administrativos anulados/revogados, quando não exista contra-interessado com interesse na manutenção do acto (artigo 133.º -2-i) do CPA) - V O DEFERIMENTO TÁCITO E O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A) O recurso contencioso de anulação (RCA) e as suas insuficiências face ao princípio da tutela judicial efectiva: 1. A insuficiência de meios probatórios, 2. A necessidade de meios de plena jurisdição, 3. A necessidade de uma tutela cautelar adequada. B) Formas de superação das insuficiências do recurso contencioso de anulação face ao silêncio. O deferimento tácito como uma delas. 1. Os meios de reacção contra o silêncio: a) Os meios de acesso directo à via jurisdicional, b) Meios de reacção contra o silêncio em sistemas onde o acto é paradigma da actividade administrativa. 2. A força do deferimento tácito face aos meios contenciosos de reacção contra o silêncio. C) Especificidades de questões de contencioso administrativo na impugnação do deferimento tácito: 1. Prazos de impugnação, 2. Especialidades na marcha do processo. VI - AVALIAÇÃO DO DEFERIMENTO TÁCITO: A) Críticas à figura do deferimento tácito: 1. O deferimento tácito como propiciador da adopção de comportamentos ilícitos, 2. O deferimento tácito como figura atentória de interesses públicos e de terceiros, 3. O deferimento tácito como a devolução da competência decisória administrativa para os particulares, 4. O deferimento tácito como potenciador de vícios no funcionamento da Administração, 5. A falta de segurança do deferimento tácito para o particular, 6. As dificuldades na execução do deferimento tácito. B) Figuras alternativas e avaliação final do deferimento tácito: 1. O indeferimento tácito, 2. A opção pelo controlo a posteriori, 3. A comunicação prévia, 4. O deferimento tácito provisório, 5. As vias contenciosas. - VII CONCLUSÕES |