PP107 Analítico de Periódico | |
MENDES, Evaristo, anot Marcas: presunção do parágrafo 1 do artigo 74 do código da propriedade industrial; matéria de facto e de direito; caducidade / [anotação de] Evaristo Mendes Revista de direito e economia, Coimbra, a.12(1986), p.301-320 DIREITO COMERCIAL / Portugal, MARCAS / Portugal, PROPRIEDADE INDUSTRIAL / Portugal, PRESUNÇÃO / Portugal, CADUCIDADE / Portugal I- A presunção a que alude o ■Iº. do ART.74 do Código de Propriedade Industrial só pode funcionar a partir do momento em que, por não ter sido interposto recurso do despacho que o concedeu, se pode dizer que o registo da marca se tornou definitivo, ainda que passível de posterior anulação mediante decisão a proferir em acção declarativa a tanto destinada. II- Constituem matéria de facto os elementos susceptíveis de enquadrar o conceito jurídico de imitação ou usurpação, de marcas, que vêm referidos no ART.94 do Código de Propriedade Industrial. III- Tendo a Relação decidido que o elemento flex, constituindo o elemento tónico predominante nas marcas Lusoflex e Molaflex, bem como em todas as que desta dependem (Espumaflex, Multiflex, Plumaflex, Flexpluma, Poliflex, Mundoflex e flex), não é mero elemento de fantasia que não exprime a natureza do produto, como é susceptível de, com facilidade, induzir em erro o consumidor, e além disso, que os produtos que se pretende cobrir com a marca Lusoflex, se bem que inscritos em números diferentes do reportório a que alude o ART.94 do Código de Propriedade Industrial, apresentam manifestas afinidades com os que estão a coberto da marca Molaflex, aquela marca tem de considerar-se como imitação desta e das que se inserem na sua gama, anteriormente registadas. IV- A marca Molaflex não caducou pela circunstância de, em resultado do impacto dos seus produtos no mercado, se ter tornado denominação genérica - como tal aceite pelo público - de uma certa gama de produtos. |