Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 17/04/86
E havido como contrato, inominado, de agencia ou representação comercial o acordo em que uma das partes (o agente) assume, com caracter permanente e estavel, por tempo determinado ou não.. / [anotação de] João Baptista Machado
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3759(1Out.1987), p.178-192


DIREITO COMERCIAL / Portugal, CONTRATO DE AGENCIA / Portugal, CONTRATOS / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL / Portugal, AGENTE COMERCIAL / Portugal

I- E havido como contrato, inominado, de agencia ou representação comercial o acordo em que uma das partes (o agente) assume, com caracter permanente e estavel, por tempo determinado ou não, o encargo de promover, em nome e por conta de outrem (empresario), mediante remuneração, a conclusão de operações mercantis, angariando encomendas em certa zona, sem estar ligado aquele por um contrato de trabalho. II- Como contrato atipico que e, são-lhe aplicaveis as disposições legais dos contratos tipicos afins, no caso as regras dos contratos de mandato ou comissão. III- O contrato de agencia por tempo indeterminado e livremente denunciavel por qualquer das partes, ocorra ou não justa causa; no entanto, não havendo justa causa, o contrato so deve ser denunciado com aviso previo, com antecedencia conveniente, para que a parte possa prover aos seus interesses. IV- De harmonia com os usos comerciais e dadas as manifestas e notorias necessidades existentes na obtenção de novos postos de trabalho, e de reputar conveniente e razoavel uma antecedencia minima de tres meses para a efectivação do pre-aviso de denuncia. V- Dado que a denuncia de contrato de prestações duradoiras celebrado por tempo indeterminado envolve uma declaração unilateral de vontade, recipienda, feita, em certo momento, no sentido de se não pretender a continuação ou renovação do negocio juridico, a determinação da data em que a mesma ocorreu constitui materia de facto, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura. VI- Denunciado pelo empresario um contrato de agencia, sem justa causa e sem aviso previo, tem o agente direito a indemnização pelos prejuizos decorrentes da denuncia, os quais, normalmente, se consubstanciam em lucros cessantes, a determinar segundo criterios de verosimilhança ou de probalidade. VII- Não e susceptivel de rectificação - por não se tratar de erro material, de calculo ou escrita - o erro de raciocinio na determinação da aludida indemnização em que incorreu, em desfavor dos autores, a sentença da 1. instancia, tanto mais que não e legal a condenação em quantidade superior e os autores (recorrentes para o Supremo) declararam pretender a confirmação da decisão da 1. instancia, que a Relação havia revogado.