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SILVA, João Calvão da Sinal e execução específica do contrato-promessa / João Calvão da Silva - Estudos em homenagem ao Professor Doutor Antonio de Arruda Ferrer Correia. - Coimbra: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - número especial II, 1989. - p.355-402 ; 23cm. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, DIREITO DOS CONTRATOS, EXECUÇÃO ESPECÍFICA -- §1 - Artigo 442º. 1.O art.442º disciplina o sinal para todos os contratos e não apenas para o contrato-promessa - 2.Carácter geral da 2ª parte do nº 2 do art.442º - 3.Determinação do valor da coisa ou do direito à data do incumprimento da promessa - 4.A supérflua e inadequada referência à execução específica na 1ª parte do nº 3 do art.442º - 5.Inaplicabilidade do regime do sinal à mora - 6.A inaplicabilidade do regime do sinal à mora na doutrina e na jurisprudência - 7.Sentido a atribuir à 2ª parte do art.442º - 8.As hipóteses de declaração antecipada de não cumprir, de termo essencial e de cláusula resolutiva expressa - A)Declaração antecipada de não cumprir - B)Termo essencial - C)Cláusula resolutiva expressa - D)Conclusão geral. §2 - Artigo 830º. 9.A mora ou simples atraso no cumprimento como pressuposto da execução específica - 10.A presunção de sinal penitencial e de multa penitencial no nº2 do art.830º. Apreciação crítica - 11.Irrenunciabilidade antecipada ao direito de exigir a execução específica nas promessas a que se refere o nº3 do art.410º - 12.Cúmulo da execução específica com a redução do preço ou a eliminação dos defeitos da coisa. §3 - Direito de Retenção 13.Art.755, nº1, al. f) do Código Civil - 14.Âmbito e requisitos de aplicação do direito de retenção - 15.Embargos de terceiro e reclamação de créditos (art.869º do Código de Processo Civil). |