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PORTUGAL. Tribunal 4.ª Secção, 24/01/1962 Cobrança de multas fiscais : penhora no direito à meação do marido nos bens comuns : conversão das multas fiscais em prisão Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.4(Abril.1962), p.564-568 COBRANÇA DE MULTAS FISCAIS / Portugal, PENHORA / Portugal, CONVERSÃO DE MULTAS FISCAIS EM PRISÃO / Portugal I- A multa imposta ao marido por delito fiscal só pode ser paga pelos seus bens próprios e, na falta destes, pela sua meação nos bens comuns, ficando porém a execução suspensa até que se dissolva o matrimónio ou seja decretada judicialmente a separação dos bens. II- A penhora no direito à meação do marido nos bens comuns é de efeitos muito precários e reduzidos, pois nada impede os cônjuges de alienarem esse bens, III- Esta penhora não garante assim o «completo pagamento da multa» em que o marido tenha sido condenado, pelo que, decorrido o prazo de 6 meses fixado no § 3.º do art.º 151.º do contencioso aduaneiro sem terem sido penhorados outros bens que sejam suficientes para aquele pagamento, deve proceder-se à conversão da multa em prisão. IV- A nova redacção dada ao corpo do citado artigo 151.º pelo Decreto-Lei n.º 42923, de 14 de Abril de 1960, não é aplicável à conversão em prisão de multa imposta por delito fiscal cometido anteriormente à vigência deste diploma, pelo que a conversão dessa multa deve efectuar-se nos termos da redacção primitiva daquele artigo. |