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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 17/01/1995 Notificação Postal ; Notificação por conhecimento presencial Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.35n.415(Jul.1996), p.817-826 Estante n.º 1 NOTIFICAÇÃO POSTAL / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONHECIMENTO PRESUMIDO DO ACTO / Portugal, CONHECIMENTO PRESENCIAL DO ACTO / Portugal, INTERESSADO / Portugal, INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal I. Impondo o artigo 268.º n.º 3 da C.R.P. a notificação dos actos ad. que ofendam direitos e interesses legítimos, a comunicação tem de obedecer às regras dos arts. 253.º e segs. do C.P.C., art.º 29.º, 30.º e 31.º da L.P.T.A., e art.º 1.º do D.L. 121/76 - 11/2. II. O art. 29.º da L.P.T.A., ao negar tacitamente o § 2.º do art.º 52.º do R.S.T.A. arredou como formas válidas de notificação do acto, o conhecimento por intervenção no processo administrativo, e as formas referidas no art.º 67.º n.º 1 do C.P.A. - conhecimento presencial e intervenção consciente no procedimento. III. A inaplicabilidade do art.º 67.º ao processo administrativo resulta de o art.º 2.º do C.P.A., ao estabelecer as entidades a quem o C.P.A. se aplica não ter englobado os Tribunais. IV. Estando presente o interessado em reunião da Junta de Freguesia em que foi deliberado embargar as obras do seu jazigo, tendo até intervindo no acto, tal presença não equivale a notificação para efeitos de contagem de prazo para recurso contencioso da decisão pois tal forma é excluída pelo artº. 29.º da L.P.T.A. V. Não tendo chegado às mãos do destinatário, por não levantada, a carta registada contendo a comunicação do acto, a qual foi devolvida à entidade emitente, e tendo tal carta sido depois entregue pessoalmente ao destinatário, a notificação considera-se feita só na data de entrega. VI. Requerida a passagem da certidão do acto a impugnar dentro dos 30 dias posteriores à data da notificação, para conhecimento do seu conteúdo, suspende-se o prazo referido no art.º 28.º da L.P.T.A. conforme regra do art.º 29.º n.º 2 da L.P.T.A. |