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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 22/12/1965 Contrabando de circulação : transgressão : mercadorias adquiridas a comerciantes estabelecidos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.52(Abril.1966), p.537-539 CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO / Portugal, MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA / Portugal, AQUISIÇÃO DE BENS / Portugal I - O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36,º n.º 5,º do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira. II - Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação. III - A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal. |