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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 08/05/1968 Imposto profissional : sujeição ao adicionamento criado pelo artigo 24.º do Código do Imposto Profissional Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.79(Jul.1968), p.978-983 IMPOSTO PROFISSIONAL / Portugal, COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL / Portugal, INCIDÊNCIA PESSOAL / Portugal I - Os comerciantes em nome individual na situação prevista na alínea c) do § 2 do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional apenas são considerados como exercendo actividade por conta de outrem, dada a sua inclusão na alínea a) do artigo 2.º desse diploma, ex vi do § 1.º deste artigo 2.º, para efeitos de sujeição pessoal ao imposto. II - Tais comerciantes não estão sujeitos ao adicionamento criado pelo artigo 24 do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n.º 45400, de 30 de Novembro de 1963, por, na apontada qualidade, exercerem actividade por conta própria. |