Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/03/2003
Concurso para Fornecimento de Bens ou Serviços ; Alegações ; Poder discricionário ; Principio da inoperância dos vícios
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.505(Jan.2004), p.1-10
Estante n.º 1


FORNECIMENTO DE BENS / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, RECURSO JURISDICIONAL / Portugal, CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO/ Portugal, PROPOSTA MAIS VANTAJOSA / Portugal, PRINCÍPIO DA INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS / Portugal

I. Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no artº 4° do DL n° 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos arts. 102° e sgs. da LPTA, não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 113°, n° 1 e 115°, n° 1 da mesma lei (inclusão ou junção da alegação ao requerimento de interposição de recurso), disposições que apenas se aplicam aos recursos das decisões proferidas em processos de medidas provisórias, nos termos do artº 5°, n° 6 daquele DL; II. Nos concursos públicos para fornecimento de bens ou serviços, devem demarcar-se, com precisão, os critérios de selecção qualitativa dos candidatos dos de adjudicação dos contratos, não podendo, nesta última fase, serem valorados os critérios subjectivos da capacidade económica, financeira e técnica; III. Tendo sido adoptado no Programa do Concurso o método da proposta economicamente mais vantajosa, com indicação dos factores de adjudicação por ordem decrescente de importância, cabe à Administração, na sua margem de livre apreciação, a valoração dos diversos factores e o respectivo grau de ponderação de acordo com aqueles critérios, por forma a evidenciar o mérito de cada proposta; IV. Assim, o facto de o recorrente ter apresentado proposta de preço mais baixo, não impunha, só por si, que lhe fosse adjudicado o contrato, dado que não foi o critério do preço mais baixo o adoptado e o factor preço tinha, de acordo com o PC, um grau de ponderação inferior ao da qualidade; V. Se, não obstante, a verificação de vício anulatório do acto recorrido, se conclui que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição classificativa, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação do acto, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou "utile per inutile non vitiatur ".