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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 12/07/1967 Execuções fiscais : oposição do executado : prescrição das dívidas ao Estado : laudémios Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.71(Nov.1967), p.1614-1619 LAUDEMIO / Portugal, DIVIDA AO ESTADO / Portugal, PRESCRIÇÃO / Portugal I - A ilegalidade da divida exequenda a que se refere a alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos é a ilegalidade abstracta ou absoluta, e não a ilegalidade concreta ou relativa, de lançamento ou liquidação. II - Configura um caso de ilegalidade concreta a alegação de que a divida proveniente de laudémio não é devida por não existir o domínio directo respectivo. III - O prazo de prescrição de vinte anos das contribuições e impostos, fixado no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não é aplicável às dividas ao Estado provenientes de laudémios. IV - As dividas ao Estado que tenham esta proveniência prescrevem no prazo de quarenta e cinco anos, nos termos dos artigos 535.º do Código Civil de 1867 e 1.º da Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913. |