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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 29/05/1968 imposto complementar : Incidência na 1.ª liquidação de 1964 : isenção Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.79(Jul.1968), p.987-991 IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, MATÉRIA COLECTÁVEL / Portugal, EMPRESA ULTRAMARINA / Portugal No englobamento dos rendimentos tributáveis em 1964, são de levar em conta os rendimentos auferidos em 1963. Os sócios ou accionistas de empresas ultramarinas, ainda que isentos nos termos do Decreto n.º 42688, não aproveitam da mesma isenção nos rendimentos delas auferidos, cabendo-lhes apenas a dedução do imposto ali pago ou equivalente, na colecta liquidada nos termos do Código, quando isso venha provado. |