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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 25/05/1962 Diuturnidades Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.10(Out.1962), p.1248-1251 DIUTURNIDADES / Portugal Tendo decorrido, a partir da data em que foi concedida a 1.ª diuturnidade, mais de dez anos, ou seja, o lapso de tempo que a lei fixa para se adquirir o direito à 2.ª diuturnidade, esta devera ser deferida, desde que o interessado reúna as demais condições legais. |